Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE
   

1. Processo nº:4894/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1158/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO
3. Responsável(eis):CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 02470974119
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 174/2022-2DICE

Após análise dos autos em epígrafe contendo os esclarecimentos e justificativas do Sr. CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 024.709.741-19 – Gestor da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO, elencam-se as considerações técnicas desta Diretoria, quanto ao teor das ilegalidades/irregularidades e fatos mencionados no Despacho Nº 705/2022, do Gabinete da 2ª Relatoria desta Corte de Contas.

Outrossim, trata-se do expediente decorrido de fiscalização no Portal da Transparência do município de São Salvador do Tocantins, onde o Ente deixou de cumprir 03 (três) itens de exigibilidade Essencial, enquadrando-se no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de São Salvador do Tocantins – TO.

Foi analisado o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O Corpo Técnico apresentou a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 372/2022, com achados relevantes que representam violação à legislação específica.

O responsável apresentou suas razões, que, por conseguinte foram juntados aos autos (evento 6), entretanto, esta com requerimento de maior prazo para alegações de defesa.

Após o deferimento, o Ente apresentou defesas e alegações sobre os itens elencados (evento 10).

Segue abaixo a análise realizada por esta Diretoria de Controle Externo.

 

ITENS OBRIGATÓRIOS

 

a) Item Diligenciado:

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Não fora encontrado o histórico das informações do RGF completo dos últimos três anos, constando apenas o documento relativo ao ano de 2021, estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF. Vide capturas de tela abaixo:

a.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e os Relatórios de Gestão Fiscal dos últimos 03 exercícios, estejam devidamente publicados no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia), com o respectivos documentos em anexo.

a.2) Análise Técnica:

Como pode ser evidenciado nas imagens a seguir, o Ente Legislativo em questão atendeu o item mencionado. Vejamos:

Imagens 01, 02 e 03: Portal da Transparência – (26/09/2022)

b) Item Diligenciado:

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitens 11.5 e 11.6: O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente. Vide as imagens a seguir:

b.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e o SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO eSIC, encontra-se totalmente regularizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br), com o respectivos documentos em anexo.

b.2) Análise Técnica:

Após nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador, foi verificado que os itens mencionados acima foram devidamente atualizados e estão atendidos, como podemos ver nas imagens a seguir:

Imagens 04, 05 e 06: Portal da Transparência – (26/09/2022)

 

 

c) Item Diligenciado:

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. Vide a captura de tela abaixo:

c.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e o e-SIC ELETRÔNICO, encontra-se totalmente regularizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br). https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/e-sic-ouvidoria

c.2) Análise Técnica:

Item devidamente atendido pelo Ente em questão. Segue a imagem:

Imagem 06: Portal da Transparência – (26/09/2022)

 

ITENS ESSENCIAIS

 

a) Item Diligenciado:

ITEM 6 - DIÁRIAS

Subitem 6.7: No site da câmara, não é possível identificar a tabela ou alguma relação que esteja explicitando os valores das diárias dentro do Estado e fora do país, violando assim o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Senão vejamos:

a.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as diárias dos servidores e vereadores municipais, estão devidamente registradas no no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/diarias), com o respectivos documentos em anexo.

a.2) Análise Técnica:

De acordo com a justifica do gestor e com nova pesquisa, não foi possível identificar a tabela ou alguma relação que esteja explicitando os valores das diárias dentro do Estado e fora do país na data desta pesquisa, assim, o item ainda não sendo atendido. Vejamos:

Imagens 01 e 02: Portal da Transparência – (26/09/2022)

 

 

b) Item Diligenciado:

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP

Subitem 7.4: O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Atas de adesão - SRP, disponibilizando apenas os editais das Licitações, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Vide captura de tela abaixo:

b.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e os Procedimentos Licitatórios, Dispensas, Inexigibilidades e Atas, estão devidamente publicados no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/licitacoes), com os respectivos documentos em anexo.

b.2) Análise Técnica:

Ainda não é possível identificar no portal de São Salvador do Tocantins, relação de Atas de Adesão, assim, o item ainda não sendo atendido. Vejamos:

Imagem 03, 04 e 05: Portal da Transparência – (27/09/2022)

c) Item Diligenciado:

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Subitem 9.1: Não existe no sitio da Câmara Municipal de São Salvador, informações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6 (seis) meses, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48, caput, da LRF. Veja na imagem a seguir:

c.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e os Relatórios de Gestão Fiscal, estejam devidamente publicados no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia), com o respectivos documentos em anexo.

c.2) Análise Técnica:

Após nova análise e como se evidenciar nas imagens a seguir, o item encontra-se devidamente atendido.

Imagens 06 e 07: Portal da Transparência – (27/09/2022)

 

ITENS RECOMENDADOS

 

a) Item Diligenciado:

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na área e-SIC, conforme pode ser visto através do espelho abaixo:

a.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e o SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO eSIC, encontra-se totalmente regularizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br), com o respectivos documentos em anexo. https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/e-sic-ouvidoria

a.2) Análise Técnica:

Conforme reanálise, foi verificado que o item está, na data desta pesquisa, em conformidade com o que se pede, assim, sendo este atendido, conforme mostra os print screens a seguir:

Imagens 01 e 02: Portal da Transparência – (27/09/2022)

 

b) Item Diligenciado:

ITEM 17 - MATRIZ ESPECÍFICA PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/ E OU MUNICIPAL

Subitem 17.2: Em pesquisa realizada no Portal da Transparência e no próprio sítio da Câmara, não fora verificado as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, mostrando apenas uma área que ainda precisa ser preenchida pelo responsável. Sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide capturas de tela abaixo:

b.1) Justificativa da Diligência:

Não houve justificativa do Gestor acerca deste item.

b.2) Análise Técnica:

Item ainda não atendido pelo Ente.

Imagem 03: Portal da Transparência – (27/09/2022)

c) Item Diligenciado:

Subitem 17.3: Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

c.1) Justificativa da Diligência:

Não houve justificativa do Gestor acerca deste item.

c.2) Análise Técnica:

Item ainda não atendido pelo Ente.

Imagem 04: Portal da Transparência – (27/09/2022)

d) Item Diligenciado:

Subitem 17.4: Acerca dos projetos de leis e de atos infralegais, apenas encontram se publicados até o ano de 2019 e com opção de download em PDF, violando, desta forma, o Art. 7º, V, da LAI. Veja na imagem a seguir:

d.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas, para que os Projetos de Leis, fossem devidamente publicadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/leismunicipais), com o respectivos documentos em anexo. https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/processo-legislativo/materiaslegislativas-1/projetos-de-lei

d.2) Análise Técnica:

Item considerado atendido, cumprindo a maioria do que se pede, entretanto, sugere-se ao Gestor que providencie o total cumprimento do item, viabilizando, principalmente, a ferramenta de pesquisa.

Imagem 05: Portal da Transparência – (27/09/2022)

e) Item Diligenciado:

Subitem 17.5, 17.6 e 17.7: O Ente Legislativo de São Salvador do Tocantins não vem disponibilizando informações relacionadas aos projetos de leis e suas tramitações, as pautas das comissões e sessões do plenário e as atas das sessões, estando dessa forma, em desconformidade com o disposto no Art. 7º, V, da LAI. Senão, vejamos nas imagens a seguir:

e.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e as informações dos Projetos de Leis, Pautas das Comissões e Atas, fossem devidamente publicadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/mapa do site), com o respectivos documentos em anexo. https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/processo-legislativo/materiaslegislativas-1/projetos-de-lei

e.2) Análise Técnica:

Itens atendidos. Vale ressaltar que, acerca dos itens 17.5 e 17.6, sugere-se que o gestor atualize as publicações, tendo em vista que as últimas publicações referem-se ao mês de junho deste ano.

Imagens 06, 07 e 08: Portal da Transparência – (27/09/2022)

f) Item Diligenciado:

Subitem 17.8: Também não estão disponibilizadas as presenças dos parlamentares, violando desta forma o disposto no Art. 7º, V, da LAI. Veja, a seguir, na imagem:

f.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e a PRESENÇA DOS PARLAMENTARES, encontra-se totalmente regularizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br), com o respectivos documentos em anexo. https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/processo-legislativo/sessoesplenarias-1/caderno-de-presencas-dos-parlamentares

f.2) Análise Técnica:

Item atendido pelo Ente. Observe as imagens a seguir:

Imagens 09 e 10: Portal da Transparência – (27/09/2022)

g) Item Diligenciado:

Subitem 17.9:  Contrariando o Art. 7º, V, da LAI, as atividades legislativas dispostas no site da Câmara Municipal de são Salvador datam apenas até o ano de 2021, como mostra a imagem a seguir:

g.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas e as Atividades Legislativas / Requerimentos dos nobres Vereadores, fossem devidamente publicadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal (https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia), com o respectivos documentos em anexo.

g.2) Análise Técnica:

Item devidamente atendido pelo Ente. Segue o espelho da imagem:

Imagem 11: Portal da Transparência – (27/09/2022)

h) Item Diligenciado:

Subitem 17.10: Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, violando dessa maneira o art. 7°, VI, “b”, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela abaixo:

h.1) Justificativa da Diligência:

Neste item, esclarecemos Excelentíssimo Conselheiro Relator, que todas as medidas foram tomadas para que as contas do Poder Executivo, fossem devidamente publicadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal. https://www.saosalvadordotocantins.to.leg.br/transparencia/prestacao-decontas

h.2) Análise Técnica:

Item atendido pelo Gestor. Vejamos:

Imagem 12: Portal da Transparência – (27/09/2022)

8 – CONCLUSÃO

De acordo com a Análise Preliminar (evento 1) sobre o Portal de Transparência do município, a média ponderada foi de 46,512% (50,00% máximo), 18,889% (25,00% máximo) e 20,082% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I.

Ainda, à época, o Ente obteve nível ELEVADO na Média Ponderada, com o índice de 85,48%. Contudo, houve o descumprimento de critérios definidos como essenciais com 03 (três) irregularidades, assim, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo municipal de São Salvador do Tocantins –TO.

Conclui-se que, após Análise de Defesa atual, por meio Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon e verificação do Portal de Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO que, apesar do Ente ter regularizado alguns itens apontados na Análise Preliminar, (evento 1), ainda continuam algumas irregularidades, em 2 critérios de exigibilidades, sendo eles Essenciais e Recomendadas, conforme abaixo:

ITENS ESSENCIAIS

  1. Subitem 6.7;

  2. Subitem 7.4.

ITENS RECOMENDADOS

  1. Subitem 17.2;

  2. Subitem 17.3.

Tendo em vista esta Análise, verifica-se a composição dos índices abaixo:

 

Da individualização da conduta

Da individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Responsável: Cássio Aureliano Pereira, CPF: 024.709.741-19

Cargo: Gestor da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO   Período: 2022 – vigente.

Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2022;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 02 itens de exigibilidade Essencial e 02 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com população menor que 10.000 hab (população de São Salvador do Tocantins é de 2.910 hab. - IBGE/2010), indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018.

 

9 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:

 

  1. Para providências e citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento, julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo municipal de São Salvador do Tocantins –TO conforme item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018;

  2. Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

  3.  Retorne-se as autos para a 2ª Relatoria conforme o item 8.8 do Despacho Nº 705/2022-RELT2.

 

2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, DIRETOR(A), em 29/09/2022 às 16:19:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 244641 e o código CRC DC160F6

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